Sindicatos terão que aprovar acordo individual, decide ministro do STF
A decisão, que já está em vigor, é do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, e toca no ponto mais polêmico da MP trabalhista
Os acordos feitos individualmente entre patrão e empregado para redução de salário e jornada de trabalho ou para suspensão de contrato só terão validade após a manifestação do sindicato da categoria a que pertence o trabalhador.
A decisão, que já está em vigor, é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski e muda a medida provisória 936 assinada pelo presidente Jair Bolsonaro que permite corte de até 70% no salário e na jornada e também a suspensão de contratos de trabalho. Outros ministros do STF também vão avaliar a questão.
A partir da celebração do acordo individual, a entidade sindical terá prazo de dez dias para se manifestar, caso não o faça, o acordo está aceito. Se os termos do contrato não forem aceitos pelo sindicato, o caminho pode ser resolvido por meio de negociação coletiva.
Segundo a advogada Aparecida Tokumi Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, disse à VOCÊ S/A, a redução da jornada de trabalho e do salário por meio de negociação individual, sem a participação de sindicatos, era justamente o ponto mais questionável da nova MP trabalhista, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 1 de abril, e que já está em vigor. Toda MP tem valor imediato, no entanto, para virar lei precisa ter a aprovação no Congresso Nacional.
A MP permite que durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus – os profissionais que têm contratos CLT podem ter jornadas de trabalho e salários cortados em 25%, 50% e até 70%. No primeiro caso (25%), bastava acordo individual, seja qual for o salário do profissional. Com a decisão do ministro, os sindicatos agora terão os dez dias para se manifestar.
Ainda segundo o texto da MP trabalhista, cortes de 50% e de 70% são passíveis de negociação individual para quem ganha até R$ 3.135,00 ou é portador de diploma de nível superior e recebe salário igual ou superior a R$ 12.202,12. A redução de jornada de trabalho e salário fora dos percentuais previstos na MP (25%, 50% e 70%) não pode ser feita por meio de acordo individual.
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