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Este é o ponto mais polêmico da MP trabalhista que corta salário e jornada

Confira exemplo de cálculo de salário de 3,1 mil com redução de 25% e o que pode ser questionável, segundo advogada trabalhista

Por Camila Pati
Atualizado em 6 abr 2020, 08h59 - Publicado em 3 abr 2020, 09h56
Bandeira do Brasil: medida provisória traz permissão de redução de salário por meio de negociação individual (Diego Vara/Reuters)
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São Paulo – A redução da jornada de trabalho e do salário por meio de negociação individual, sem a participação de sindicatos, é o ponto mais questionável  da nova MP trabalhista, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 1 de abril, e que já está em vigor.

Pelas novas regras –  válidas durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus – os profissionais que têm contratos CLT podem ter jornadas de trabalho e salários cortados em 25%, 50% e até 70%. No primeiro caso (25%), basta acordo individual, seja qual for o salário do profissional.

Já os cortes de 50% e de 70% só são passíveis de negociação individual para quem ganha até R$ 3.135,00 ou é portador de diploma de nível superior e recebe salário igual ou superior a R$ 12.202,12.  A redução de jornada de trabalho e salário fora dos percentuais previstos na MP (25%, 50% e 70%) não pode ser feita por meio de acordo individual.

“A questão que se coloca é se a pactuação da redução da jornada de trabalho e de salário, por acordo individual escrito, entre empregador e empregado é válida. Já que a validade da redução salarial está condicionada à negociação com a entidade sindical que representa os trabalhadores, não havendo exceção para a dispensa dessa exigência”, diz Aparecida Tokumi Hashimoto do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

Ela explica que, uma negociação coletiva, com participação do sindicato, poderia até tornar válida a redução de 70% do salário e da jornada por 5 meses e com a única garantia de estabilidade por mais 5 meses.

Já a MP trabalhista garante àqueles que aceitarem a redução da jornada e do salário, por meio de acordo individual, a estabilidade de emprego, pelo dobro do período da redução, e o acesso ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. O prazo máximo de redução também foi limitado a 3 meses.

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“Temos, portanto, que o legislador praticamente substituiu o sindicato dos trabalhadores no papel que lhe é garantido em uma negociação que envolve a redução salarial, que é manter o equilíbrio de forças (entre a classe trabalhadora e a empregadora)”, diz Aparecida.

Na opinião da advogada, a dispensa de negociação coletiva é questionável, sim, do ponto de vista constitucional, no entanto, trata-se de um momento de calamidade pública.  “Não podemos ignorar que estamos diante de uma situação excepcional e emergencial, em que há necessidade de garantir a existência da empresa, sem a qual não há como preservar o emprego e a renda”, diz.

Outro fator que deve ser levado em consideração é que a MP preserva renda mínima. “Os trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 sofrerão uma perda salarial inferior a que teriam se, em uma negociação coletiva, fosse ajustada a redução, por exemplo, de 25% do salário”, diz.

Exemplo de cálculo de salário de 3,1 mil com redução de 25%

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 Se o trabalhador recebe R$ 3.135,00 e seu salário é reduzido em 25%, passará a receber R$ 2.337,75, mas com a ajuda do benefício emergencial (25% do valor do seguro-desemprego para essa faixa salarial =R$ 453,25), acabará por receber ao final do mês R$ 2.791,00.  E terá garantia de emprego pelo dobro de tempo em que a redução salarial for mantida.

Uma negociação coletiva poderia estabelecer a mesma redução sem contrapartida. “Ainda que o sindicato possa negociar condições mais vantajosas para os trabalhadores, não é o que estamos vendo nas negociações atuais, em que o objetivo final é a preservação do emprego”, diz a advogada.

Profissionais de nível superior e salários acima de 12 mil terão a maior perda

Uma das novidades da reforma Trabalhista foi a questão de que o acordo individual entre quem tem curso superior e recebe salário superior ao dobo do teto do benefício previdenciário (12.202,12 reais tem o mesmo valor do acordo coletivo. Profissionais com essas características são considerados hipersuficientes.

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“Esta será a parcela de trabalhadores que poderá sofrer maior perda salarial. Nesse sentido, é discutível se a sua concordância individual é válida, apesar de ser considerado como hipersuficiente pela legislação ordinária”, diz Aparecida.

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