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Quais as novas regras para tirar férias, segundo a Reforma Trabalhista

Flávia Azevedo sócia do Veirano Advogados explica o que mudou com a Reforma Trabalhista para quem vai tirar férias

Por Flávia Azevedo é sócia da área Trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 26 abr 2024, 16h31 - Publicado em 20 jan 2020, 14h12
férias
Descanso:  (Simon Migaj/Unsplash)
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A reforma trabalhista trouxe, entre suas promessas de flexibilização dos direitos trabalhistas, alterações na forma de concessão dos dias de férias ao empregado.

Queixa frequente entre empregados e empregadores o limite de divisão em 2 períodos de no mínimo 10 dias cada, deixava frustrados patrões e empregados.

O que mudou, então, com a Reforma Trabalhista? Antes de falarmos nas mudanças, importante entender quais são os direitos do empregado e do empregador no que diz respeito às férias que permanecem iguais.

Os empregados têm garantido pela Constituição Federal o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A CLT, por sua vez, garante que as férias anuais serão de 30 dias corridos, salvo na hipótese de faltas injustificadas, que geram a redução progressiva do número de dias de férias a que o empregado teria direito.

Em resumo, para cada 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas, com adição de pelo menos 1/3 do salário normal. As férias deverão ser usufruídas nos 12 meses subsequentes, chamados de período concessivo.

Quem determina quando o empregado deve sair de férias é o empregador, embora a prática mais comum seja o acordo entre empregador e empregado. Tanto que a obrigação de determinar ao empregado que saia de férias é do empregador, que deve garantir que o empregado tire férias durante os 12 meses do período concessivo, sob pena de que as férias se tornem devidas em dobro!

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Diferente de outros países onde o número de dias de férias a que o empregado tem direito depende de seu tempo de casa, no Brasil o empregado adquire direito ao gozo de 30 dias de férias já em seu primeiro ano de trabalho. Dos 30 dias a que faz jus, o empregado pode optar por converter 10 dias em abono pecuniário, ou seja,  ele pode “vender” esses dias e receber o valor da remuneração a que teria direito por estes dias.

A remuneração que o empregado recebe ao tirar férias será aquela a que ele teria direito no momento da concessão das férias.  No que diz respeito à remuneração variável (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade, etc), considera-se a média de horas e adicional do período aquisitivo, calculada sobre o salário da época do gozo das férias.

O que mudou com a Reforma Trabalhista

A mudança trazida pela reforma trabalhista em novembro de 2017 diz respeito à forma de concessão das férias. Essa talvez tenha sido a questão mais polêmica e que unia empregador e empregado em sua insatisfação.

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A regra anterior à reforma determinava que os 30 dias de férias fossem concedidos de uma única vez, podendo, contudo, em “casos excepcionais”, ser fracionado em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Como tanto empregador como empregado desejavam o fracionamento das férias, era muito comum que, na maior parte das empresas, o fracionamento em dois períodos passasse a ser a regra, e não um caso excepcional.

Ainda assim, tanto o empregador quanto o empregado alegavam preferir ou necessitar que o fracionamento se desse em mais períodos com um menor número de dias, e assim surgia muitas vezes a prática equivocada de formalização da concessão de férias na forma da lei, e concessão na forma acordada informalmente pelas partes.

Na Justiça do Trabalho, instada a se manifestar inúmeras vezes sobre essa concessão de férias fracionada em diversos períodos ou por poucos dias, as decisões eram majoritariamente no sentido de não reconhecer as férias tiradas em desconformidade com a lei, determinando seu pagamento novamente pelo empregador.

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Com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao §1º do artigo 134 da CLT, estabeleceu que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista foram:

  1. O fim da proibição de fracionamento das férias para os empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
  2. A equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos demais empregados regidos pela CLT no que diz respeito ao direto às férias.

Embora tenha colocado fim ao conceito ultrapassado de que o fracionamento das férias somente seria possível em casos excepcionais, o fracionamento em apenas 3 períodos e, ainda, a limitação de no mínimo 5 dias, frustrou as expectativas de muitos que esperavam a flexibilidade existente nos Estados Unidos e em diversos países da Europa, que permitem ao empregador usufruir de um único dia por vez, se assim desejar, ou até de meio-dia ou apenas algumas horas.

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Outra alteração introduzida pela reforma é sobre início das férias, que deverá acontecer no mínimo 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Mas não foi só no que diz respeito ao fracionamento de férias que a reforma frustrou muitos. Foi também ao não flexibilizar o período concessivo e a regra da dobra, ao não trazer regras diferentes e mais flexíveis para o empregado hipersuficiente, ou outras regras que se aproximassem do interesse dos empregados e empregadores, e aproximassem o Brasil das práticas mais modernas no mundo sobre o tema. Afinal, tempo, flexibilidade e equilíbrio entre vida profissional e pessoal estão mais do que nunca na agenda do dia.

 

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