Quem teve salário cortado na pandemia pode ser demitido. Advogado explica

É possível dispensar sem justa causa empregado com garantia no emprego prevista na MP nº 936/20 (Lei nº 14.020/20)?

Por Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da prática trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 17 out 2024, 10h56 - Publicado em 31 ago 2020, 12h16
demissão
 (YinYang/Getty Images)
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A Medida Provisória nº 936/20, convertida na Lei nº 14.020/20, com prorrogação de prazos para celebrar acordos de redução e/ou suspensão prevista nos Decretos nºs 10.422/20 e 10.470/20 (MP 936), instituiu a garantia no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

A MP 936 prevê expressamente o pagamento do BEm nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será pago observando os seguintes percentuais:

(i) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego) e

(ii) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal (70% ou 100% do valor do seguro-desemprego).

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O empregado que, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho (norma coletiva) e ou de acordo individual, for abrangido pela redução e ou pela suspensão previstas na MP 936 e receber o BEm, terá garantia no emprego durante a efetiva redução e ou suspensão e por período equivalente após ao acordado, ou seja, em dobro.

A própria MP 936 prevê a possibilidade de dispensa sem justa causa do empregado, mas a empresa terá que pagar, além de todas as verbas rescisórias, uma indenização adicional no valor de:

“I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

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II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Portanto, é possível dispensar sem justa causa empregado durante o período de garantia provisória no emprego, mas com pagamento de indenização.

É oportuno destacar que no caso de não recebimento do BEm pelo empregado nas hipóteses previstas na MP 936, como por exemplo: redução de salário e jornada inferior a 25%, não haverá garantia no emprego.

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É fundamental a análise de cada caso concreto para definir se a garantia no emprego poderá ser substituída pela indenização, inclusive para analisar eventuais disposições previstas em norma coletiva ou acordo individual.

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