Com a criação do real digital, como fica a privacidade do usuário?
O Banco Central está planejando lançar a moeda virtual daqui dois anos. Mas as questões sobre a proteção dos dados envolvidos no processo ainda não estão resolvidas. Entenda.
Em 24 maio de 2021, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “BCB”) divulgou as diretrizes gerais para criação da moeda digital brasileira, o Real Digital, no esforço de recepcionar e acompanhar os avanços das novas tecnologias na economia do Brasil a partir da emissão de uma CBDC (Central Bank Digital Currency, ou Moeda Digital do Banco Central), de acordo com a Agenda BC# de Modernização. Essa iniciativa, que vai na mesma linha do Pix, atende à nova realidade das transações no Brasil, de acordo com a qual boa parte dos pagamentos já é feita digitalmente, de forma que, com o Real Digital, o Banco Central passa a poder emitir Reais em formato virtual, e não apenas em notas e moedas em espécie (entenda melhor neste texto).
Trata-se de uma discussão ainda incipiente, sujeita à consulta ao setor privado e à sociedade como um todo, para avaliação dos benefícios e impactos da moeda, motivo pelo qual ainda não existe um cronograma de implementação da moeda digital. Apesar disso, as diretrizes do Bacen revelam algumas das principais características do Real Digital, que nada mais é do que a versão virtual da moeda brasileira já existente, o Real.
A primeira é que o Real Digital será emitido pelo BCB “como uma extensão da moeda física, com a distribuição ao público intermediada por custodiantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”, o que quer dizer que o Real Digital ficará sujeito a um ambiente em dois níveis, no qual o Banco Central fará a emissão da moeda e, após, a distribuição ao público ficará a cargo dos participantes do sistema financeiros, como os bancos e as fintechs. Por conta disso, para que alguém tenha acesso à moeda digital, será necessário ter uma relação bancária prévia, porque o Real Digital vai precisar ser armazenado em uma carteira virtual de uma instituição financeira.
Vale destacar que o Real Digital não é o dinheiro transacionado eletronicamente, como ocorre nas movimentações bancárias que não exigem presença física, como o Pix, porque, enquanto no caso da moeda convencional o risco das instituições financeiras está embutido na transação, no caso da moeda digital, o risco é do Banco Central, porque a moeda é emitida pelo próprio Banco Central, o que também trará maior “garantia da segurança jurídica em suas operações”, sendo essa a segunda diretriz. Inclusive, em decorrência disso, o BCB prevê que, ao contrário da moeda convencional, que pode ser objeto de empréstimos, o Real Digital terá limitações de uso pelas instituições financeiras nesse sentido, à semelhança do que ocorre com as “contas de pagamentos” oferecidas por fintechs, cujos recursos captados não podem ser utilizados na concessão de crédito.
O Real Digital, então, não é uma criptomoeda, como o Bitcoin, porque os criptoativos são sujeitos à custódia exclusiva do titular da carteira digital, mediante uso de chave privada (wallet), e não possuem um controle centralizado de emissão, de forma que não há uma autoridade única que regule e acompanhe as transações. Por isso, quem regula o sistema é a rede de usuários, que registra e valida cada uma das transações por meio de seus computadores conectados ao blockchain. Aliás, enquanto as criptomoedas são ativos financeiros, ou moedas sem lastro, por meio dos quais se busca remuneração pela especulação, as moedas digitais, a exemplo das CBDC, equivalem ao dinheiro tradicional usado para as transações cotidianas, como pagar uma conta de luz ou fazer uma compra no supermercado.
Nessa linha, a terceira diretriz é que o Real Digital será utilizado como meio de pagamento, sem qualquer tipo de remuneração, o que também diferencia a moeda digital das criptomoedas. Assim, o Banco Central até poderá adotar o blockchain como tecnologia base para a circulação do Real Digital, mas a emissão da moeda será centralizada no Bacen em um ambiente regulado.
A quarta é a “adoção de solução que permita interoperabilidade e integração visando à realização de pagamentos transfronteiriços”. A partir dessas características, o Real Digital poderá ser usado para transações internacionais, ainda que não se possa afirmar atualmente se haverá paridade de taxas de câmbio da moeda convencional e do Real Digital e, da mesma forma, se haverá conexão do Real Digital com outros bancos centrais, permitindo operações digitais internacionais. A interoperabilidade garante, também, a possibilidade de as pessoas escolherem, junto às suas respectivas instituições financeiras, entre manter seus valores em moeda convencional ou digital, bem como a viabilidade de converter o Real Digital em moeda física; todavia, tanto a possibilidade de conversão da moeda digital para a física, quanto o ponto de paridade entre a moeda convencional e a digital, também não estão definidos ainda e, a princípio, as pessoas teriam dois ativos à disposição distintos e sujeitos à intervenção do Banco Central para potencialmente equilibrar o valor das moedas no mercado. Fato é que a implementação do Real Digital não significa o fim do dinheiro físico, porque a ideia do BCB é que o Real Digital seja um complemento ao Real em espécie.
A quinta diretriz diz respeito à “previsão de uso em pagamentos de varejo” e a sexta à “capacidade para realizar operações online e eventualmente operações offline”. Assim, o Real Digital poderá ser usado em pagamentos no varejo, compras online e, eventualmente, para transações sem conexão com a internet.
Dessa forma, a intenção do Banco Central com a criação da moeda digital é gerar adaptabilidade do Real às novas tecnologias, a partir da “ênfase na possibilidade de desenvolvimento de modelos inovadores a partir de evoluções tecnológicas, como contratos inteligentes (smart contracts), internet das coisas (IoT) e dinheiro programável”, sendo essa a sétima diretriz. Nesta linha, o Real Digital permitirá que, a partir da IoT, uma geladeira monitore os alimentos que estão faltando e faça a compra automaticamente, ou que, por meio do dinheiro programável, o Banco Central monitore o comportamento dos usuários e, com disso, caso verifique que alguém está cometendo um ato ilícito, descadastre o CPF e impeça o acesso do usuário ao sistema.
Para além disso, o Banco Central pretende que o desenvolvimento do Real Digital venha a acompanhar o dinamismo da evolução tecnológica da economia brasileira, aumentar a eficiência do sistema de pagamentos de varejo, contribuir para o surgimento de novos modelos de negócio e de outras inovações baseadas nos avanços tecnológicos e a favorecer a participação do Brasil nos cenários econômicos regional e global, aumentando a eficiência nas transações transfronteiriças, o que, em última análise, também implicaria em uma maior inclusão da população no sistema financeiro. Quer dizer, o Real Digital traz uma série de benefícios, mas como fica a privacidade e a proteção de dados do usuário?
Nesse particular, é de se destacar que as próprias diretrizes do Banco Central reconhecem a necessidade de aderência a todos os princípios e regras de privacidade e segurança determinados, em especial, pela Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo bancário, e pela Lei n° 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como de adoção de “padrões de resiliência e segurança cibernética equivalentes aos aplicáveis a infraestruturas críticas do mercado financeiro” e de “desenho tecnológico que permita integral atendimento às recomendações internacionais e normas legais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, inclusive em cumprimento a ordens judiciais para rastrear operações ilícitas”. Destes aspectos, destacamos o risco à privacidade e à proteção de dados.
De início, ressalte-se que o Banco Central, da mesma forma que as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN)[1] e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)[2], em todas as operações que envolverem o tratamento de dados pessoais, estará sujeito à LGPD, o que significa que todos os parâmetros e garantias lá previstos para proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural devem ser garantidos (cf. artigo 1° da LGPD).
Na prática, isto quer dizer que a toda atividade intrínseca à implementação do Real Digital que envolva dados pessoais deve ser aplicada a principiologia prevista na LGPD, especialmente no que toca à finalidade, à adequação e à transparência (cf. artigo 6°, I, II e VI, da LGPD), o que implica na necessidade de adoção de uma base legal previamente informada ao usuário (como o consentimento, a execução de contrato ou o cumprimento de obrigação legal, cf. artigo 7° da LGPD) e de todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (cf. artigo 46 da LGPD), inclusive em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 105/2001, na Resolução do Bacen nº 4.893/2021 (Política de Segurança Cibernética) e na Circular do Bacen nº 3.909/2018. Inclusive, por força da Lei do Sigilo Bancário, o Banco Central não pode coletar informações pessoais dos usuários, analisar atividade de CNPJ ou de CPF e repassar tais informações para terceiros de forma indiscriminada e sem que haja fundamento para tanto.
Outra questão relevante do ponto de vista da privacidade e da proteção de dados é a questão do monitoramento do comportamento dos usuários do Real Digital pelo Banco Central. Sem adentrar na discussão envolvendo a não aplicabilidade da LGPD nos casos de tratamento de dados pessoais para os fins exclusivos previstos no artigo 4°, III, da LGPD (que incluem, por exemplo, atividades de investigação e repressão de infrações penais), fato é que, não obstante inexistir vedação ao monitoramento, é fundamental que o BCB cumpra com o dever de informação e de transparência que lhe impõe a LGPD e com os parâmetros de segurança para processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem previstos na Política de Segurança Cibernética, porque a transgressão reside justamente no abuso decorrente da desvantagem informacional do indivíduo.
Planeja-se que o Real Digital seja lançado em dois a três anos. Até lá, haverá espaço para que a comunidade como um todo se posicione, no esforço de recepcionar as novas tecnologias, mas em observância aos potenciais impactos jurídicos decorrentes da inovação planejada pelo Banco Central. Da mesma forma, esse diálogo é fundamental, até para que o Banco Central adote as tecnologias mais adequadas à implementação do Real Digital e proporcione de forma eficaz os benefícios da moeda.
[1] O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado por um conjunto de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira, isto é, o encontro entre credores e tomadores de recursos. É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte dos seus ativos, pagam suas dívidas e realizam seus investimentos. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn. Acesso em: 01 jul. 2021.
[2] O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários, chamados, coletivamente, de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF). Além das IMF, os arranjos e as instituições de pagamento também integram o SPB. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb. Acesso em: 01 jul. 2021.